O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I -supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral;
VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2°.
§ 3° A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2022.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 240/21, de autoria das vereadoras Nely Aquino, Flávia Borja e Professora Marli, e do vereador Marcos Crispim)
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:

