LEI N° 11.646, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOM de 30.12.2023)
Altera a Lei n° 10.082/11, que estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo direto com credores de precatórios, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os arts. 23, 24 e 25 da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciário e devidos por sua administração direta ou seus entes descentralizados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do regulamento específico.
Art. 24 Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados pelo Município em conta especial aberta junto ao Poder Judiciário para quitação de precatórios comuns e alimentares, em conformidade com o regime especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 25 Os acordos mencionados no art. 23 desta lei serão celebrados nas câmaras de conciliação municipais, criadas especificamente para esse fim, ou junto aos tribunais competentes para a liquidação dos precatórios.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2023.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte
