A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados o caput e os parágrafos do art.17 da Lei n° 7.862, de 19 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
§ 1° Somente será permitida a importação de resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis.
§ 2° Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador.
§ 3° VETADO.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
