A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as lojas e os magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso obrigados a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n° 523, de 16 de junho de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em Mato Grosso em decorrência do enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. As empresas descritas nesta Lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os emails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto perdurar o Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n° 523, de 16 de junho de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
