O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Deverá ser instalado em caminhão limpa fossa que presta serviço em Belo Horizonte, mesmo que registrado em outro Município, dispositivo de geoposicionamento do Sistema de Posicionamento Global – GPS – que indique a hora e o local em que foi feito o descarte dos dejetos coletados.
§ 1° Para os efeitos desta lei, entende-se por GPS o sistema de navegação por satélite, feito a partir de um dispositivo móvel, que envia informações sobre a posição de um veículo em qualquer horário e em qualquer condição climática.
§ 2° Para efeitos de fiscalização, o caminhão limpa fossa deverá enviar relatório semanal à autoridade competente do Município.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por infração, aplicada em dobro em caso de reincidência e reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M – da Fundação Getúlio Vargas – FGV – ou por índice que vier a substituí-lo;
III – proibição ao infrator, após a terceira infração, de prestar serviço no Município com caminhão limpa fossa pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação de multas a que se refere o inciso II deste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Saneamento – FMS.
Art. 3° As empresas que oferecem serviço de caminhão limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução desta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
