O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 10.920, de 1° de abril de 2016, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2° […]
Parágrafo único – O conjunto de dispositivos de segurança antissucção, anti-hair ou antiturbilhão deverá possuir tampa que ostente padrão e qualidade certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e selo vigente de inspeção periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte