O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 277 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 277 – […]
§ 1° Aos hotéis e hospitais, além do engenho previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a instalação de engenho de publicidade adicional em qualquer ponto da fachada da edificação, podendo o mesmo possuir até 3 (três) faces, respeitadas as seguintes dimensões:
I – limitação vertical de até 3m (três metros);
II – limitação horizontal de 3/4 (três quartos) da extensão horizontal da fachada.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se a todos os hotéis e hospitais, inclusive aos situados dentro das áreas de diretrizes especiais, da ZHIP e da ZCBH, de ambos os lados da Avenida do Contorno.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
