A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o Selo Estabelecimento Saudável e Seguro, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de reconhecer as empresas que cumpram as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde para evitar a contaminação dos espaços com coronavírus/covid-19.
Art. 2° As empresas que pretendam obter o selo deverão cumprir alguns requisitos, que exigem a implementação de um protocolo interno, de acordo com as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, asseguram a higienização necessárias para evitar risco de contágio e garantem procedimentos seguros para funcionamento de atividades.
Art. 3° O reconhecimento estará sempre associado ao CNPJ da empresa, que poderá usar o Selo Estabelecimento Saudável e Seguro fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Fica estabelecido que as empresas que quiserem aderir ao Selo deverão fazer uma Declaração de Estabelecimento Saudável e Seguro que se segue.
Parágrafo único. A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o coronavírus agente causal da covid-19, como emergência de saúde pública de âmbito internacional. Para evitar riscos e infeções, assegurando a existência de um protocolo interno que define os procedimentos de prevenção, controle e vigilância necessários, este estabelecimento declara cumprir os requisitos definidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado de Saúde, que permitem considerá-lo um Estabelecimento Saudável e Seguro.
I – todas os colaboradores receberão informação e/ou formação específica sobre:
a) protocolo interno relativo ao surto de coronavírus/covid-19;
b) como cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infecção relativamente ao surto de coronavírus/covid-19, incluindo os procedimentos;
II – higienização das mãos: lavar as mãos frequentemente com água e sabão, durante pelo menos 20 segundos ou usar desinfetante para as mãos que tenha pelo menos 70° de álcool, cobrindo todas as superfícies das mãos e esfregando-as até estarem secas;
III – etiqueta respiratória: tossir ou espirrar para o antebraço dobrado ou usar lenço de papel, que depois deve ser imediatamente descartado no lixo; higienizar as mãos sempre após tossir ou espirrar e depois de se assoar; evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos;
IV – conduta social: alterar a frequência e a forma de contato entre os trabalhadores, e estes entre os clientes, evitando (quando possível) o contato próximo, apertos de mão, beijos, postos de trabalho partilhados, reuniões presenciais e partilha de comida, utensílios, copos e toalhas;
V – todas as empresas ficam comprometidas a cumprir a auto-monitorização diária com todos os funcionários para avaliação da febre (medir a temperatura corporal duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição), verificação de tosse ou dificuldade em respirar, bem como cumprir as orientações da Secretaria de Estado de Saúde para limpeza de superfícies e tratamento de roupa nos estabelecimentos;
VI – todos os estabelecimentos deverão ter disponibilizado aos seus clientes as informações e os itens de higiene que se seguem:
a) como cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infeção relativamente ao surto de coronavírus/covid-19;
b) qual o protocolo interno relativo ao surto de coronavírus/covid-19;
c) álcool gel 70%, bem como toalhas de papel;
VII – as empresas deverão obrigatoriamente conter:
a) equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
b) estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel a 70°;
c) dispensadores de solução antisséptica de base alcoólica ou solução à base de álcool, distribuídos pela empresa;
d) lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
e) nas instalações sanitárias equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel;
VIII – o ambiente de trabalho deverá seguir protocolos de limpeza que seguem de forma a torna cada vez mais seguro o local de trabalho:
a) lavagem e desinfeção, de acordo com o protocolo interno, das superfícies onde colaboradores circulam, garantindo o controle e a prevenção de infeções e resistências aos antimicrobianos;
b) ser dada preferência à limpeza úmida, em detrimento da limpeza a seco e do uso de aspirador de pó;
c) a renovação de ar das salas e espaços fechados tem que ser feita regularmente.
Art. 6° O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos são de essencial relevância para que se obtenha o Selo. A submissão da presente declaração, com validade de 1 (um) ano, decorre do compromisso de que todos os requisitos anteriormente validados são na íntegra cumpridos pelas empresas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
