A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para proteção dos cidadãos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.
Art. 2° O Estado, em articulação com a União e os Municípios, adotará medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – VETADO;
II – assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;
III – proteção à população em situação de rua, de modo a garantir:
a) segurança alimentar;
b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;
c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, além de materiais de higiene apropriados, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;
d) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.
Art. 3° Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de covid-19;
II – punição às interrupções injustificadas do acesso a serviços de telecomunicações;
III – combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de covid-19;
IV – combate à cobrança, não prevista em instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
