O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 7.638, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Codecom será formado por:
I – 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes do Executivo;
II – 1 (um) membro titular e respectivo suplente da Câmara Municipal de Belo Horizonte – CMBH;
III – 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e instituições:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Minas Gerais – Sebrae/MG;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
d) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio/MG;
e) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
f) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
g) Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC.
Parágrafo único. A presidência, a vice-presidência e a secretaria executiva serão exercidas pelos membros do Executivo.”. (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
