A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 11 da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura será processado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, considerando a modalidade compatível com as características do empreendimento, nos termos do regulamento.”
Art. 2° Fica alterado o art. 4° da Lei n° 9.408, de 1° de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O licenciamento ambiental e a outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será simplificado nos termos do regulamento.
§ 1° Não se enquadram na hipótese do caput os empreendimentos:
I – que envolvam a criação de espécies exóticas e alóctones;
II – que estejam localizados em área de preservação permanente.
§ 2° A outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será emitida de forma simplificada nos termos do regulamento.
§ 3° Os empreendimentos enquadrados no caput estão dispensados do pagamento de taxa de registro, outorga e licenciamento.
§ 4° Os empreendimentos enquadrados no caput deverão apresentar croqui e coordenadas geográficas da área.”
Art. 3° Os empreendimentos da atividade de aquicultura a que se refere o art. 4° da Lei 9.408, de 1° de julho de 2010, modificado pelo art. 2° desta Lei, e que estejam cadastrados no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA – MT quando da publicação desta Lei terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para requerer a regularização junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 4° Fica revogado o art. 13 da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação dessa Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
