A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
