A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 4° e 5° ao art. 2° da Lei n° 11.110, de 22 de abril de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 4° Os estabelecimentos públicos, pertencentes a qualquer dos entes federativos, que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por pessoa sem máscara em suas dependências, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 5° No caso do descumprimento da determinação contida no caput para estabelecimento público estadual, a multa de que trata o § 4° do presente artigo será aplicada ao gestor máximo do órgão ou entidade.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 05 de maio de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado