A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Norte, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1°, § 1°, incisos I e II, conforme definido na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3° Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos dirigidos a esse segmento.
Art. 4° Esta Lei tem como objetivo:
I – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam a inserção de empregados com Transtorno do Espectro Autista em seu quadro de funcionários; e
II – disseminar a importância da adaptação nas empresas para inserção de deficientes no quadro de funcionários.
Art. 5° O selo será concedido pelo Governo do Estado, ouvindo a Subcoordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência – CORDE.
Art. 6° O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 7° O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
SILVIO TORQUATO FERNANDES
MARIA LUIZA QUARESMA TONELLI
