A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN), com o objetivo de possibilitar aos agricultores familiares agregação de valor à produção agropecuária, às atividades de pesca, aquicultura e extrativista vegetal, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho, emprego e renda.
Parágrafo único. São beneficiários do SAF/RN os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais, os silvicultores, os aquicultores, os extrativistas, os povos indígenas, os quilombolas e os pescadores artesanais profissionais, de forma individual ou coletiva, que atendam aos requisitos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – agroindústria familiar ou unidade de beneficiamento familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultores familiares sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com área útil construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas, sendo classificada da seguinte forma:
a) para beneficiamento de carnes e produtos cárneos;
b) para beneficiamento de leite e produtos derivados;
c) para beneficiamento de mel e produtos das abelhas;
d) para beneficiamento e classificação de ovos;
e) para beneficiamento de pescado e produtos do pescado;
f) para beneficiamento de vegetais e produtos derivados;
II – agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, garantindo ao consumidor um produto sem contaminação microbiológica, física e química, levando em consideração os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais, sendo classificadas da seguinte forma:
a) para beneficiamento de carnes e produtos cárneos;
b) para beneficiamento de leite e derivados;
c) para beneficiamento de mel e produtos das abelhas;
d) para beneficiamento e classificação de ovos;
e) para beneficiamento de pescado e produtos do pescado;
f) para beneficiamento de vegetais e produtos vegetais.
Art. 3° São instrumentos do SAF/RN:
I – crédito;
II – tributação;
III – vigilância em saúde;
IV – defesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos insumos;
V – educação;
VI – pesquisa e desenvolvimento;
VII – assistência técnica e extensão rural;
VIII – extensão produtiva;
IX – extensão cooperativa;
X – certificação de origem e qualidade de produto;
XI – comercialização;
XII – associativismo e cooperativismo;
XIII – armazenamento;
XIV – qualificação da infraestrutura básica;
XV – licenciamento ambiental.
Art. 4° O SAF/RN tem os seguintes objetivos específicos:
I – promover o aumento da oferta de produtos processados, em quantidade e qualidade higiênico-sanitária e nutricional, priorizando os agroecológicos;
II – reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
III – fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IV – desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
V – fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Rio Grande do Norte;
VI – ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas ou em desenvolvimento;
VII – contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VIII – incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IX – criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
X – proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão das unidades de produção rurais;
XI – possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nas unidades familiares rurais;
XII – propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIII – apoiar, por meio de assessoramento técnico, os serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIV – apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XV – apoiar a elaboração de manuais de boas práticas de fabricação do produto e de confecção dos respectivos rótulos, contendo todas as informações obrigatórias para informar adequadamente o consumidor, como também da adequada estocagem das matérias-primas e dos produtos produzidos;
XVI – apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVII – criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;
XVIII – estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
XIX – fomentar as atividades turísticas e outras não agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XX – apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXI – apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXII – apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);
XXIII – apoiar as ações do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) na fiscalização de estabelecimentos e produtos comercializados no âmbito intermunicipal e dos órgãos municipais de agricultura para a criação e implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de auxiliar na fiscalização dos estabelecimentos e produtos destinados à comercialização municipal nos limites de cada município, com possibilidade de comercialização em todo território nacional, por meio da aquisição do Selo ARTE para produtos considerados artesanais e da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) para produtos considerados não artesanais;
XXIV – desenvolver parceria com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) e órgãos ambientais municipais, visando o registro ambiental simplificado de pequenas agroindústrias de baixo impacto ambiental, atendendo ao disposto na Resolução CONAMA n° 385, de 27 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Em se tratando de unidade de beneficiamento de produtos cárneos, o SAF/RN realizará parceria com abatedouros frigoríficos que possuam registro sanitário junto aos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal para o abate de animais e posterior beneficiamento nos estabelecimentos descritos no art. 2° desta Lei, de acordo com os limites territoriais estabelecidos na legislação sanitária vigente.
Art. 5° O SAF/RN será coordenado pelo Poder Executivo, o qual buscará:
I – executar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;
VI – desenvolver atividades de formação profissional, principalmente para a utilização das Boas Práticas de Fabricação (BPF) na manipulação das matérias-primas, na administração, na cooperação e na comercialização dos produtos;
VII – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 3° desta Lei;
VIII – promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX – manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;
X – disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XI – estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XII – promover e conscientizar acerca da importância da utilização de rótulos para a identificação da origem e do carimbo de inspeção atestando a qualidade dos produtos de origem animal da agroindústria familiar.
Art. 6° O SAF/RN contará com Comitê Gestor, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações do programa, cuja composição obedecerá à seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) de representação do Poder Executivo Estadual;
II – 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, assegurada a participação de representação dos trabalhadores rurais de interesse da política, fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com a prioridade para as que são compostas por mulheres rurais.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo designar órgão competente para a coordenação executiva do Comitê Gestor do SAF/RN, bem como para a indicação de servidores públicos estaduais competentes na área para compôlo.
Art. 7° Os recursos financeiros necessários à execução do SAF/RN serão oriundos:
I – do Orçamento Geral do Estado e de suas emendas;
II – de parcerias público-privadas;
III – de parcerias com a União, os Estados e os Municípios;
IV – de recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V – de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VI – de outras rendas, bens e valores a ele destinados.
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
GUILHERME MORAES SALDANHA
ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
