DOM de 22/06/2018
Dispõe sobre informação nutricional ao consumidor, nas formas que menciona.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O estabelecimento comercial que serve alimento preparado no local para consumo imediato, situado no Município, apresentará informação relativa a presença ou não, na elaboração ou na composição dos pratos, de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou light.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, adota-se a definição de alimento dietético ou diet e de alimento light estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 2° Esta lei não se aplica a microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME – e empresa de pequeno porte – EPP.
Art. 3° A informação de que trata o caput do art. 1° será apresentada em vernáculo nacional, de forma clara e legível, em cardápio, painel descritivo, embalagem, ou aposta ao lado do alimento, de forma individualizada.
Art. 4° O estabelecimento comercial definido pelo caput do art. 1° deverá adaptar-se ao disposto por esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5° O descumprimento do disposto por esta lei implica infração administrativa e sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro na reincidência, assim considerada se transcorridos 30 (trinta) dias após a aplicação da multa sem a respectiva regularização.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
