O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica acrescido o art. 15-B à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 15-B A parcela do FETHAB destinada a cada município também poderá ser utilizada como garantia nas operações de créditos celebradas entre os municípios e a Agência de Fomento do Estado ou instituições financeiras para a aquisição de maquinários que atendam as necessidades das obras de infraestrutura.”
Art. 2° Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente