DOM de 24/11/2017
Altera as leis n°s 6.808/94, 8.725/03 e 9.303/07.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do art. 1° da Lei n° 6.808, de 29 de dezembro de 1994, e fica acrescido ao mesmo artigo o § 5°, nos seguintes termos:
“Art. 1° […]
I – de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo a prestações informadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declarações fiscais instituídos em regulamentos para essa finalidade;
[…]
§ 5° A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQN não recolhidos e declarados nos documentos ou declarações fiscais constantes dos incisos I e II deste artigo pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário.”. (NR)
Art. 2° Ficam alterados os incisos X, XIV e XVII do § 1° do art. 4° da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e ficam acrescidos ao referido parágrafo os incisos XXI, XXII e XXIII, nos seguintes termos:
“Art. 4° […]
§ 1° […]
X – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para qualquer fim e por qualquer meio;
[…]
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
[…]
XVII – execução do transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
[…]
XXI – domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, inclusive as designadas credenciadoras, e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
Art. 3° O art. 4° da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7°, 8° e 9°:
“Art. 4° […]
§ 7° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, inclusive as designadas credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados na administração tributária municipal, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 8° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 9° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° ambos do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”. (NR)
Art. 4° O art. 10 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.”. (NR)
Art. 5° O art. 13-B da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13-B – […]
Parágrafo único. A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art. 6° O art. 13-C da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13-C. […]
Parágrafo único. A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art. 7° A alínea “b” do inciso III do art. 14 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte reação:
“Art. 14 – […]
III – […]
b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;”. (NR)
Art. 8° O art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
“Art. 21. […]
VII – a agência de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, pelo imposto incidente sobre os serviços agenciados ou intermediados, contratados por conta e ordem do cliente da agência;
VIII – o prestador dos serviços elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de terceiros vinculados à prestação dos serviços descritos nos subitens referidos neste inciso.”. (NR)
Art. 9° O caput do art. 18 da Lei n° 9.303, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município – FMAATM, que tem por objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura física, ambiental, operacional e das condições materiais e de trabalho da administração tributária municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos do regulamento desta lei.”. (NR)
Art. 10. O § 1° do art. 19 da Lei n° 9.303/07 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 19. […]
§ 1° […]
V – aquisição, conservação, reforma e instalação de equipamentos, mobiliário e materiais, inclusive de construção e contratação de obras, serviços e afins, com vistas à melhoria da estrutura física e ambiental e das condições de trabalho dos servidores da administração tributária do Município.”. (NR)
Art. 11. A Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes no Anexo desta lei.
Art. 12. Ficam revogados a alínea “c” do inciso III do art. 14 e o art. 24 da Lei n° 8.725/03.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei n° 11.079, de 23 de novembro de 2017)
“ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
[…]
7 – […]
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
[…]
11 – […]
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
[…]
13 – […]
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – […]
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
[…]
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
[…]
16 – […]
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
[…]
25 – […]
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
[…]
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)
