A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam criadas as taxas constantes no Anexo I, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.
Art. 2° Ficam readequados os valores das taxas instituídas pela Lei n° 10.237, de 30 de dezembro de 2014, na forma descrita no Anexo II desta Lei.
Art. 3° Ficam reajustados os valores das taxas instituídas pela Lei n° 10.237, de 30 de dezembro de 2014 e pela Lei n° 10.380, de 11 de março de 2016, expressos em padrão monetário vigente, na forma descrita no Anexo III desta Lei.
Art. 4° Ficam reajustados os valores das taxas instituídas pela Lei n° 10.237, de 30 de dezembro de 2014 e pela Lei n° 10.380, de 11 de março de 2016, expressos em padrão monetário vigente, na forma descrita no Anexo IV desta Lei.
Art. 5° Ficam extintas as taxas constantes no Anexo V, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado










