A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar – DESPECOF, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista familiar, ao bem-estar de sua família e outras demandas inerentes à atividade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1° O DESPECOF visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.
§ 2° O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do DESPECOF.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se como pecuarista familiar todo produtor que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:
I – tenha como atividade predominante a cria ou a recria de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos e/ou ovinos com a finalidade de corte;
II – utilize na produção trabalho predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada por até 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – detenha a posse, a qualquer título, de propriedade rural com área total, contínua ou não, inferior a 300 ha (trezentos hectares);
IV – tenha residência na propriedade rural ou em local próximo; e
V – obtenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua renda da atividade pecuária e não agropecuária da propriedade rural, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Art. 3° São objetivos do DESPECOF:
I – estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional e sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;
II – promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;
III – estimular a formalização do comércio;
IV – estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;
V – promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;
VI – fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade;
VII – estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo;
VIII – estimular a criação de programas específicos de pesquisa e desenvolvimento;
IX – estimular a parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas;
X – viabilizar a utilização de programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;
XI – promover ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;
XII – estimular a adoção de gestão sistêmica.
Parágrafo único Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam aos critérios previstos no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
