(DOM de 23/11/2016)
Altera a Lei n° 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos’”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6°, combinado com o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei n° 110/16, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
“§ 6° A planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores.”. (NR)
Art. 2° O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:
“§ 7° A atualização dos elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendo a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano.”. (NR)
Art. 3° O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“§ 8° Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7° deste artigo, ofício informando a atualização de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte.”. (NR)
Art. 4° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2016
WELLINGTON MAGALHÃES
Presidente
