(DOM de 26/02/2016)
Torna obrigatória a higienização de carrinhos e cestos de compras em hipermercado, supermercado e demais estabelecimentos e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O hipermercado, o supermercado e os demais estabelecimentos que disponibilizam carrinho e cesto de compra ao consumidor deverão efetuar a higienização dos mesmos mensalmente.
Art. 2° VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na segunda ocorrência;.
III – multa prevista no inciso II deste artigo aplicada em dobro, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na quarta ocorrência.
Art. 5° Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.
Art. 6° Caberá ao Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.556/15, de autoria do vereador Jorge Santos)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei n° 1/16, que “Torna obrigatória a higienização de carrinhos e cestos de compras em hipermercado, supermercado e demais estabelecimentos e dá outras providências.”, originária do Projeto de Lei n° 1.556/15, de autoria do Vereador Jorge Santos, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
A proposta prevê, além da determinação de higienização mensal de carrinhos e cestos de compras aos hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos, a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente ao consumidor lenço umedecido para desinfetar a barra do carrinho e do cesto de compra.
Não obstante seja louvável o motivo que animou a elaboração da presente normatização, cumpre ressaltar que a previsão contida no art. 2° da Proposição, que obriga o fornecimento gratuito de lenço umedecido ao consumidor, se opõe aos valores da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição da República, revelando interferência estatal indevida na atividade privada. Isso porque não cabe ao Poder Público se imiscuir no exercício de atividades econômicas, em seus processos internos e em sua organização, salvo em casos excepcionais, quando se verifique a necessidade de ação para coibir abusos e preservar a livre concorrência.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, expresso no seguinte julgado:
“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL – MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI – LEI QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE VENDA A VAREJO (SUPERMERCADOS DE GRANDE PORTE) A ENTREGAR A MERCADORIA AO CONSUMIDOR EMBALADA EM SACOLAS E PRONTAS PARA SEREM TRANSPORTADAS – LIVRE INICIATIVA – LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
– A Lei n° 5.963/2009 do Município de Teófilo Otoni, ao obrigar os estabelecimentos de venda a varejo (supermercados de grande porte) a entregar a mercadoria ao consumidor embalada em sacolas e prontas para serem transportadas, bem como vedar a entrega de papel, sacolas, caixas ou similares ao consumidor para que ele embale as mercadorias, viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. (TJMG, Arg Inconstitucionalidade 1.0686.10.008374-6/003, Relator: Des. (a) Silas Vieira, Órgão Especial, julgamento em 27/05/2015, publicação da súmula em 03/06/2015).”
Noutro ponto, ao determinar que o Executivo fiscalize o cumprimento da lei, como o faz o art. 3° da presente Proposição, o legislador interfere na estruturação e organização da Administração Pública e adentra indevidamente a competência legislativa do Chefe do Executivo Municipal, atentando contra as disposições presentes no art. 2° da Constituição da República, art. 66, III, “e”, e art. 90, V e XIV da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como no art. 88, II, “d” da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Desta feita, a proposta em comento afronta o princípio constitucional da reserva de administração, corolário do “conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes” (STF, ADI 3.343/DF, DJE 22/11/2011), insculpido no art. 2° da Constituição da República.
Corroborando o entendimento esposado, cumpre transcrever o posicionamento da jurisprudência pátria, expresso nos seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICIPIO DE BETIM. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO EM CAIXAS DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE ATRIBUIU A DETERMINADO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO A FISCALIZAÇÃO DA LEI. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Não se revela inconstitucional a norma que estabelece prazo máximo para atendimento de consumidores em estabelecimentos comerciais. Tal conteúdo normativo não possui natureza orçamentária, ainda que haja indireta criação de despesas para o ente público, não havendo reserva de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo. 2. A atribuição de obrigações a determinado órgão da administração pública, via diploma legislativo, viola o princípio da separação dos poderes, constituindo usurpação de função do Poder Executivo. 3. Configura ingerência entre Poderes a fixação de prazo emanada pelo Legislativo para que o Executivo regulamente a lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.08.473225-4/000, Relator(a): Des.(a) José Domingues Ferreira Esteves , CORTE SUPERIOR, julgamento em 22/04/2009, publicação da súmula em 22/05/2009)”(grifos nossos)
“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei n. 2.154-A/09 – Município de São Vicente – Lei que torna obrigatória a instalação de sistema eletrônico de monitoramento e gravação em circuito fechado em estabelecimentos bancários no município, e prevê sanções para o descumprimento – Criação de obrigações para órgãos municipais quanto à fiscalização do cumprimento da norma – Matéria afeta a organização da administração pública e do serviço público municipais – Iniciativa reservada ou exclusiva do Chefe do Poder Executivo – Violação à Constituição Estadual, art. 47, II e 144 – Inconstitucionalidade Formal. Ação direta de inconstitucionalidade – Lei impugnada – Previsão de despesas sem indicação precisa dos recursos – Afronta ao art. 25 da constituição estadual – Inconstitucionalidade material – Pedido procedente. (Adin n° 0319499-48.2010.8.26.0000. Rel. Roberto Bedaque. Órgão Especial. Data do julgamento: 17/08/2011) (grifos nossos)”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 2° e 3° da presente Proposição de Lei, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
