A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.
Art. 2° O estabelecimento que descumprir a presente Lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa aplicada será no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
