ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 101-A da Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, acrescentado pela Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101-A. O produto da arrecadação das taxas referidas nos arts. 98 e 100 desta Lei será aplicado nas despesas necessárias à prestação do serviço público e ao exercício do poder de polícia a que elas se referirem, nos termos do regulamento.”
Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do art. 101-A da Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, acrescentado pela Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101-A. (…)
Parágrafo único. As receitas tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada:
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estavdo
