A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As edificações públicas e privadas situadas no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a fixar aviso na parte externa dos elevadores, alertando sobre a necessidade de verificação, por parte do usuário, da presença da cabine do elevador no andar.
§ 1° O aviso deverá conter a seguinte redação: “Atenção usuários: Antes de entrar no elevador, certifique se a cabine se encontra neste andar”.
§ 2° O aviso poderá ser do tipo cartaz e obrigatoriamente deverá ser na cor vermelha, com objetivo de chamar atenção do usuário.
§ 3° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
Art. 2° As edificações contempladas no art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° O descumprimento do disposto na presente Lei, após o prazo estabelecido no art. 2°, acarretará ao responsável infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – imposição de multa correspondente a 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), utilizada no Estado do Rio Grande do Norte, segundo dispõe o parágrafo único do art. 57 da Lei n° 8.078/90, a ser aplicada em cada ato de fiscalização ao estabelecimento;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora