A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas de adquirência obrigadas a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para fins desta Lei e resguardo da privacidade da pessoa com deficiência visual, considera-se em formato acessível a máquina de cartão de crédito e débito com:
I – teclas em Braille;
II – ferramenta disponibilizada em audiodescrição por fone de ouvido; e
III – barras laterais de proteção aumentadas.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FATIMA BEZERRA
EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO