A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Regulamenta a circulação de crianças desacompanhadas de um adulto ou responsável maior de 18 anos em áreas comuns de centros comerciais, parques, clubes e afins, bem como em prédios residenciais.
Parágrafo único. Consideram-se crianças, segundo a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Art. 2° Os condomínios ficam obrigados a implantarem telas, grades de proteção ou outra medida que possa evitar acidente(s) em áreas comuns de edifícios.
§ 1° A medida explícita no caput deve ser aplicada a edificação a partir de 1° (primeiro) andar.
§ 2° As medidas estabelecidas no caput incluem as seguintes áreas comuns exemplificativas:
I – piscina;
II – tomadas das áreas comuns;
III – contadores de energia;
IV – fiação em geral;
V – elevador;
VI – área com vidro em geral;
VII – acesso de veículos;
VIII – janelas de acesso a elevador(es) hall;
IX – playground; e
X – outros.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Os condomínios terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 6° Para fins de punição, diante do descumprimento desta Lei,estarão os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa, no valor de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRN, de acordo com o porte do local de circulação da criança, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei para melhorar a sua efetivação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO