A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2° Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art.1° deverão contemplar:
I – motivo do atendimento;
II – diagnóstico;
III – descrição dos sintomas e das lesões;
IV – encaminhamentos realizados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO