A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Durante o período de calamidade pública, estabelecido no Decreto n° 29.534, de 19 de março de 2020, a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, deverá priorizar a aquisição de bens ou serviços simples ofertados por empreendedores individuais, micro e pequenas empresas, empreendimentos econômicos solidários.
Parágrafo único. Em caso de empate de valores ou propostas, deverá ser observado o disposto nos artigos 44 e correlatos da Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2° A adoção da prática a que se refere o art. 1° poderá ser realizada a partir da data em que o Poder Executivo Estadual implementar as providências referidas no art. 14, I e II, da Lei Federal Complementar n° 101/2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES