A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que prestam serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Norte deverão afixar no interior de seus veículos, cartaz contendo informações para prevenção e combate ao crime de importunação sexual.
Parágrafo único. O procedimento de afixação de cartazes a que se refere o caput poderá ser disponibilizado pelo Poder Público nos terminais e nas estações de transbordo destes coletivos.
Art. 2° Para os fins do disposto no artigo 1° desta Lei, fica definido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É COLETIVO. O CORPO DA MULHER NÃO” Importunação sexual no transporte coletivo é crime (Lei 13.718/2018) e a mulher que tiver seu corpo tocado inapropriadamente por desconhecidos deve denunciar, seguindo essas orientações:
1 – tente chamar atenção para que pessoas ao redor percebam o que está acontecendo;
2 – reúna o máximo de informações sobre o local e o agressor para ajudar na identificação, tais como: horário, linha, características físicas e a roupa que o mesmo estava usando;
3 – DENUNCIE! Ligue para a Polícia Militar (190) e para a central de atendimento à mulher (180);
4 – faça o boletim de ocorrência, se possível, na Delegacia da Mulher; Mulher, aprenda mais sobre as leis que a protege, ligando para o número 180, é gratuito!
Parágrafo único. O cartaz deverá ser produzido em impressão gráfica ou digital, no tamanho A3 (30cm x 42cm) no formato retrato (vertical), ficando vetado aqueles:
a) feitos em cópia xerox ou impressos à jato de tinta;
b) que contenham colagens, rasuras, rabiscos e adesivos;
c) que contenham erros de português;
d) que contenham expressões manuscritas adicionais ou corretivas.
Art. 3° As empresas de transporte público intermunicipais deverão em parcerias com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar capacitação e treinamento dos funcionários para orientá-las sobre como agir nos casos de importunação sexual no interior dos veículos.
Art. 4° As imagens captadas pelas câmeras de vídeo monitoramento instaladas nos veículos de transporte que trata a presente lei, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, deverão ser disponibilizadas para identificação dos agressores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado.
Art. 5° A empresa de transporte público coletivo intermunicipal que descumprir a presente Lei, estará sujeita a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO
EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACÊDO
