A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, afixar cartaz conforme anexo I, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens, locais de transportes de massa;
VI – postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais;
VIII – repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.
Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Estadual 9.036/2007 que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° O cartaz referido no artigo 1° deverá obedecer às seguintes especificações:
I – ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura;
II – ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários dos serviços públicos;
III – conter a seguinte informação: “Discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é ilegal e acarreta multa – Lei Estadual n° 9.036/2007”.
Art. 4° Na hipótese de não cumprimento do artigo 1°, ficam os infratores sujeitos à:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo
ANEXO I

