A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar, anualmente, por decreto, os feriados estaduais instituídos por lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
