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DOE de 28/06/2018
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO – FEEF/MT
Seção I
Instituição do FEEF/MT
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado à alavancagem de recursos para a implementação e a execução de políticas públicas de saúde e ao auxílio na recomposição das finanças públicas estaduais, a fim de se promover o equilíbrio fiscal.
Parágrafo único. O FEEF/MT será constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.
Seção II
Receitas
Art. 2° São receitas do FEEF/MT:
I – o produto dos recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida pela fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, arrolados nos incisos I a IX do caput do art. 3° desta Lei;
II – o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após a publicação desta Lei, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF/MT realizadas na forma da Lei;
IV – outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
§ 1° Os recursos arrecadados serão repassados à Secretaria de Estado de Saúde, em conta exclusiva, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 2° Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações:
I – pagamento de folha de ativos e inativos;
II – pagamento de serviço de publicidade;
III – construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde.
Seção III
Obrigatoriedade de Recolhimento ao FEEF/MT pela fruição de Incentivos e Benefícios Fiscais, Financeiro-fiscais ou Financeiros
Art. 3° Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, com observância do disposto nos artigos 4° a 10 desta Lei:
I – contribuintes beneficiários no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso – PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005, que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE arrolada no § 1° deste artigo;
II – contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conformearts. 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que desenvolvam atividade econômica – CNAE arrolada no § 1° deste artigo;
III – contribuintes dos setores atacadista e varejista de materiais de construção, enquadrados nas disposições da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;
IV – contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nas disposições da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;
V – contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2° do art. 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
VI – contribuintes que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos doinciso I do caput do art. 3° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
VII – contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso II do caput do art. 3° do Anexo VI do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
VIII – contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja refinado, com utilização de credito presumido, nos termos do art. 4° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 março de 2014;
IX – contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do art. 2° doAnexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
I – 1011-2/01: Frigorífico – abate de bovinos;
II – 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
III – 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
IV – 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente;
V – 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes;
VI – 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes;
VII – 2320-6/00: Fabricação de cimento;
VIII – 3104-7/00: Fabricação de colchões;
IX – 4753-9/00: Comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT somente se aplica nos seguintes casos:
I – para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II – para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC no exercício de 2018, antes da edição desta Lei: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III – para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC após a edição desta Lei: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 3° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo também de aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
§ 4° A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2° e no § 3° deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT na forma desta Lei.
§ 5° A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT.
§ 6° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.
§ 8° O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte:
I – do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II – do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no § 9° deste artigo.
§ 9° Em relação aos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT substituirá a obrigação de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do art. 8° do Decreto Estadual n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4° Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput do art. 3°, o recolhimento ao FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:
I – nas hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 3°: 20% (vinte por cento);
II – nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII do caput do art. 3°: 10% (dez por cento);
III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3°: 10% (dez por cento).
§ 1° Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue:
I – quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação;
II – quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído;
III – quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida.
§ 2° Na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, o percentual indicado será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.
§ 3° Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.
§ 4° Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.
Art. 5° O recolhimento ao FEEF/MT pelos contribuintes mencionados nos incisos III e IV do art. 3°, será efetuado no valor que resultar da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no período:
I – percentual variável de acordo como CNAE-Fiscal dos contribuintes do setor atacadista e distribuidor de gêneros alimentícios, enquadrados na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012:
a) 0,70% (setenta centésimos por cento) para os CNAE-Fiscal 4639-7/01 e 4691-5/00;
b) 0,90% (noventa centésimos por cento) para os CNAE-Fiscal 4646-0/02; 4633-8/01, 4649-4/08 e 4686-9/02;
c) 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) para o CNAE-Fiscal 4646-0/01;
II – 2% (dois por cento) para os contribuintes do setor atacadista e varejista de matérias de construção, enquadrados nas disposições da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 6° Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3°, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da respectiva operação.
§ 1° O recolhimento ao FEEF/MT ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com o mesmo produto.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos indicados no caput, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
Art. 7° O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes citados no art. 3°, § 1°, será prorrogado pelo mesmo prazo em que houver o efetivo recolhimento do encargo previsto nesta Lei, atendidos os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiveram seu benefício concedido ou renovado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 8° A falta de recolhimento ao FEEF/MT implicará:
I – a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativo ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição do incentivo ou benefício;
II – relativa ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do incentivo ou benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem as respectivas operações, sem aplicação do benefício fiscal correspondente.
Art. 9° Os recolhimentos efetuados extemporaneamente estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I – correção monetária, observado o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;
II – juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.
Seção VI
Gestão
Art. 10. As receitas do FEEF/MT serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição:
I – 20% (vinte por cento) para complementação da tabela SUS, elaborado pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinado às seguintes instituições:
a) Hospital do Câncer de Mato Grosso;
b) Hospital Geral Universitário;
c) Hospital Santa Casa de Cuiabá;
d) Hospital Santa Helena;
e) Hospital Santa Casa de Rondonópolis;
f) Instituto Lions da Visão;
II – 10% (dez por cento) para restabelecimento e manutenção dos estoques da Assistência Farmacêutica;
III – 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
IV – 50% (cinquenta por cento) para outras ações da saúde.
§ 1° A instituição de que trata a alínea “f” receberá o equivalente a 3% (três por cento) do total arrecadado previsto no inciso I deste artigo.
§ 2° Descontado o percentual a que se refere o §1° deste artigo, será o montante dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
§ 3° Ficam os hospitais filantrópicos obrigados a prestar contas, mensalmente, acerca de todos os procedimentos realizados.
Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos de que trata essa Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
§ 1° Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde relatório detalhado em que constem:
I – os valores efetivamente arrecadados;
II – a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde;
III – a destinação dos recursos;
IV – o cumprimento dos percentuais previstos no caput do art. 10.
§ 2° Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FEEF/MT serão disponibilizados em sítio eletrônico.
Seção VII
Validade e Extinção
Art. 12. O FEEF/MT poderá vigorar pelo prazo máximo de até 3 (três), contados da publicação desta Lei, ficando sujeito a renovação pelo Poder Executivo, mediante decreto, a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Extinto o FEEF/MT, o saldo porventura existente na data de sua extinção será aplicado em conformidade com o que determina o art.10 desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório a partir da publicação desta Lei, respeitando-se os prazos fixados no regulamento.
§ 1° Em caráter excepcional, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do regulamento, observadas as seguintes condições:
I – relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018;
II – relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.
§ 2° Os contribuintes que efetuarem a opção prevista no § 1° deste artigo deverão atender o que segue:
I – apurar o valor devido ao FEEF/MT, a cada mês, a partir do primeiro mês fixado para recolhimento, deduzindo o respectivo montante do total pago à vista, até a sua utilização integral;
II – a partir do período em que o saldo do valor pago à vista for insuficiente para extinguir o valor devido ao FEEF/MT, efetuar o pagamento da diferença com observância dos prazos fixados no regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto nesta Lei não implica convalidação de qualquer incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro que resulte em redução do valor do imposto, inclusive decorrente de regime especial de apuração, nem assegura a respectiva continuidade.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
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