DOE de 25/06/2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS, do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o previsto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira doConvênio ICMS n° 190/2017 e alterações.
Parágrafo único. Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2°da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
Art. 2° Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação:
I – aviões;
II – helicópteros;
III – planadores;
IV – motoplanadores;
V – outras aeronaves usadas.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste Estado, de bem indicado nos incisos do caput do art. 2°, para uso, integração ao respectivo ativo imobilizado ou para revenda.
§ 2° O benefício previsto nesta Lei vigorará enquanto vigente o tratamento previsto no Convênio ICMS n° 75/91, de 05 de dezembro de 1991, e respectivas alterações, desde que não posterior ao limite de vigência estabelecido nos termos dos §§ 3° e5° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
§ 3° A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
