A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo fica instituído através da adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal disciplinado no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 15/2018, conforme prevê o § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2° O PROEDI se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento.
Art. 2° Será concedido aos estabelecimentos industriais localizados no Rio Grande do Norte que atendam às condições e aos requisitos estabelecidos em regulamento crédito presumido do ICMS no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta.
§ 1° Os critérios para determinação dos percentuais de crédito presumido de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento desta Lei, considerando os aspectos tais como:
I – localização das empresas;
II – classificação em segmentos industriais;
III – geração de empregos;
IV – faturamento mensal;
V – aquisição de matéria prima neste Estado a ser utilizada no processo produtivo;
VI – investimento em:
a) pesquisa;
b) ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental;
c) ações de qualificação de mão de obra local.
§ 2° Para fins do disposto no inciso VI do § 1° deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais.
§ 3° O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ.
Art. 3° O benefício fiscal previsto nesta Lei destina-se a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte, inclusive Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Art. 4° O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contra-partida do benefício, com:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos benefícios utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), gerido e administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN), criado pelo art. 148 da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Complementar Estadual n° 118, de 30 de dezembro de 1993;
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos benefícios utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual n° 8.792, de 10 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação específica.
Art. 5° Art. 9° Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes dos termos de acordo celebrados desde 1° de agosto de 2019 entre o Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado que atendam às condições e aos requisitos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 6° A fruição do benefício fiscal de que trata esta Lei fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária do PROEDI, do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos para adesão ao PROEDI e os requisitos para concessão e exclusão do Programa, em até 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8° Excepcionalmente durante o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, os municípios perceberão um acréscimo em suas receitas, a título de suplementação financeira, em virtude dos impactos econômicos financeiros nos valores repassados a título de participação nas receitas do ICMS decorrentes da implementação do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI), cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante do imposto recolhido a título de ICMS de obrigação própria pelas empresas beneficiárias do PROEDI relativos aos períodos de apuração de 1° de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A suplementação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante aporte ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), sem prejuízo do repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal.
Art. 9° Fica revogada a Lei Estadual n° 7.075, de 17 de novembro de 1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
