A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Legal, com a finalidade de propiciar, nos termos da lei, a regularização da transferência de propriedade e do licenciamento ou a aquisição de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), registrados perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).
Art. 2° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo celebrará compromisso com os possuidores, sejam eles proprietários ou condutores, de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), registrados perante o DETRAN/RN, com o objetivo de eliminar irregularidades na transferência de propriedade e no licenciamento.
§ 1° Não se dará o recolhimento imediato do veículo quando o condutor manifestar, formalmente, a intenção de celebrar o compromisso de que trata o caput, enquanto perdurarem seus efeitos, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o condutor receberá o veículo em depósito, obrigando-se a devolver o bem quando solicitado, sob pena de registro de impedimento e perda dos incentivos de que trata esta Lei.
§ 3° As obrigações assumidas deverão ser integralmente cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a data do recebimento do veículo em depósito, conforme § 2° deste artigo.
Art. 3° Para incentivar a regularização da transferência de propriedade e/ou do licenciamento de que trata esta Lei, além do benefício previsto na Lei Estadual n° 10.507, de 10 de maio de 2019, o Poder Executivo adotará, em conjunto ou separadamente, nos termos do regulamento, as seguintes ações:
I – parcelamento:
a) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b) das taxas e multas de trânsito de competência do DETRAN/RN;
c) da taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública;
II – remissão de taxas e despesas com remoção e estada havidas até a publicação desta Lei;
III – prioridade na realização de leilão do veículo apreendido ou removido, não reclamado no prazo legal;
IV – equiparação do condutor ao proprietário, para fins de preferência na aquisição por leilão do veículo apreendido ou removido;
V – incentivo à regularização administrativa da transferência de propriedade mediante ações que possibilitem a reunião do condutor possuidor com o proprietário registrado;
VI – incentivo à regularização judicial da transferência de propriedade por meio da Defensoria Pública Estadual;
VII – realização de parcerias com o Poder Judiciário para fins de regularização judicial da transferência de propriedade;
VIII – isenção das taxas do DETRAN/RN em razão da transferência de propriedade;
IX – ações educativas com o objetivo de esclarecer os benefícios da regularização do licenciamento veicular;
X – realização do Dia “D” do Programa Moto Legal em todas as agências do DETRAN do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação nos principais meios de comunicação.
Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput somente serão concedidos a pessoas naturais em relação a um único veículo.
Art. 4° Fica autorizado o pagamento das taxas e multas de competência do DETRAN/RN e dos tributos de competência da Secretaria de Estado da Tributação (SET), inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, por meio de cartão de débito ou crédito.
Parágrafo único. A aprovação e efetivação do parcelamento ou do pagamento por meio de cartão de débito ou crédito liberam o licenciamento do veículo, caso não haja outro impedimento.
Art. 5° A celebração do compromisso de que trata o art. 2° será efetivada no âmbito do DETRAN/RN, observada a legislação aplicável, em especial as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1° A decisão que homologar o compromisso a que se refere o caput será motivada.
§ 2° O compromisso buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com os princípios e valores constitucionais.
§ 3° O termo de compromisso conterá:
I – a identificação e as obrigações do interessado;
II – o prazo e o modo para seu cumprimento;
III – a forma de fiscalização quanto a sua observância;
IV – a sua eficácia de título executivo extrajudicial;
V – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 6° As aquisições de veículos novos no âmbito do Moto Legal, ainda que se deem nas modalidades de arrendamento mercantil ou leasing, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente no exercício da aquisição, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
§ 1° São condicionantes para o direito ao benefício previsto no caput:
I – o adquirente seja pessoa natural;
II – a aquisição envolva veículo novo, limitado a motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas);
III – o adquirente detenha Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação que abranja a Categoria A ou ACC;
IV – o adquirente de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) comprometa-se a utilizar o capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, nos termos da lei;
V – o adquirente não tenha cometido infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2° Em caso de infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá o cancelamento do benefício, com o restabelecimento do crédito tributário.
§ 3° A isenção a que se refere o caput:
I – limita-se aos fatos geradores ocorridos na data de aquisição do veículo;
II – não poderá ser cumulada com os incentivos previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 7° Os proprietários de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) adquiridos em exercícios anteriores a 2019, ainda não emplacados, serão anistiados das multas tributárias incidentes sobre o veículo até a publicação da presente Lei, além dos benefícios previstos na Lei Estadual n° 10.507/2019.
Art. 8° A Lei Estadual n° 10.507, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 1° A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Os procedimentos para o cumprimento desta Lei serão disciplinados por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
