Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, às saídas interestaduais de feijão produzido e beneficiado em território mato-grossense, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos em território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão.
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – ao produto ter sido produzido em território mato-grossense;
III – à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
IV – ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
V – à operação beneficiada não usufruir de outro benefício fiscal.
§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 90 (noventa) dias.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1° de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.