O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução n° 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 8°, inciso VI, da Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8°
(…)
VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;” (NR)
…………………………………………………………………
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 16 de dezembro de 2019.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente