DOE de 24/10/2017
Dispõe sobre os serviços de wi-fi gratuitos nas estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as administradoras de estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso, sejam públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar os serviços de wi-fi gratuitos em suas dependências.
Art. 2° Serão ainda disponibilizadas tomadas elétricas em locais de fácil acesso, destinadas a carregar todos os tipos de equipamentos de informática e comunicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.
Original assinado:
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente