A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei Estadual n° 8.769, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O empreendimento de piscicultura instalado no próprio corpo d’água será enquadrado na classificação definida, em regulamento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA.” (NR)
Art. 2° O art. 5° da Lei Estadual n° 8.769, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° O empreendimento de cultivo de peixes, quando operado em viveiros ou tanques construídos fora do corpo d’água, será enquadrado na classificação definida, em regulamento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
