A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A partir das vinte e duas horas e até às seis horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência e os idosos que usam o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Norte, podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque.
Art. 2° Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque das mulheres, das pessoas com deficiência e idosos, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3° As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra do desembarque noturno.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO
