DOE de 08/09/2015
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
- 1° O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no caput deste artigo, de certificados de crédito.
- 2° Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados.
- 3° Anualmente, a Assembleia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita proveniente daquele tributo.
- 4° Os certificados de que trata o § 1° do Art. 1° desta lei terão prazo de validade, para sua utilização, de 01(um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
Art. 2° A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional n° 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de agosto de 2015.
Original assinado: Dep.
Guilherme Maluf
Presidente
