DOE de 01/08/2017
Institui o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, a ser executado em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA FISCAL
Art. 2° O Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal consistirá no desenvolvimento de ações e de campanhas educativas com o objetivo de:
I – disseminar a educação fiscal no âmbito estadual;
II – conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social e econômica;
III – promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
IV – estimular a emissão voluntária do documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS;
V – incentivar atividades assistenciais, desportivas e de saúde.
Art. 3° O Programa será desenvolvido e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), mediante a colaboração de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4° O Programa contará com um portal na internet, constituído como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.
Art. 5° O Poder Executivo, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, instituirá uma campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais por estabelecimentos contribuintes do ICMS, localizados no Rio Grande do Norte, com a distribuição de prêmios a pessoas físicas consumidoras de bens sujeitos ao ICMS e a entidades de fins não econômicos.
§ 1° A execução da campanha poderá ser suspensa, mediante ato do Poder Executivo, por razões de conveniência financeira, para a manutenção do equilíbrio das contas públicas.
§ 2° Não integrarão a campanha os documentos fiscais emitidos nas operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, de serviço de comunicação e de serviço de transporte.
Art. 6° Para participar da campanha, as entidades de fins não econômicos deverão estar:
I – formalmente estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte;
II – credenciadas na Secretaria de Estado da Tributação (SET);
III – em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de credenciamento.
Art. 7° Os créditos a serem utilizados na campanha, decorrentes do cadastramento do CPF do consumidor quando da emissão do respectivo documento fiscal, são de uso exclusivamente pessoal, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL
Art. 8° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal, com o objetivo de viabilizar o Programa estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Art. 9° Constituem receitas do Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal:
I – o produto da arrecadação das penalidades previstas nesta Lei;
II – parte do produto da arrecadação de penalidades tributárias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo;
III – as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou do exterior;
IV – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. As receitas do Fundo serão recolhidas em conta única e específica, mantida em instituição bancária oficial.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo Programa de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. O estabelecimento contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigado a:
I – afixar, em local visível ao público de seu estabelecimento, selo informativo da obrigatoriedade da emissão documento fiscal e do direito do consumidor de exigi-lo;
II – informar ao consumidor, no momento da operação, a possibilidade de inclusão do número do CPF no respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada pela Administração Tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Até a data de entrada em vigor desta Lei, as instituições beneficiárias da campanha denominada “Cidadão Nota 10”, instituída pela Lei Estadual n° 8.486, de 2004, poderão utilizar os recursos percebidos que estejam integralmente depositados em conta específica e exclusiva, desde que o façam na própria instituição, de boa-fé, para a consecução da sua atividade-fim, ainda que fora das hipóteses elencadas na lei de regência, ou de forma diversa do projeto de aplicação dos recursos apresentado à Coordenadoria de Educação Fiscal, da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo às instituições que utilizaram os recursos na própria instituição, desde que:
I – tenham sido observadas as condições estabelecidas no caput deste artigo; e
II – a instituição não esteja cancelada.
§ 2° Os recursos não utilizados deverão ser devolvidos aos cofres públicos no mesmo prazo.
Art. 13. As instituições beneficiárias da campanha denominada “Cidadão Nota 10”, instituída pela Lei Estadual n° 8.486, de 2004, deverão prestar contas dos recursos utilizados no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Não prestadas as contas ou se não forem aprovadas, a instituição procederá à devolução dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária e juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), computados desde a data do recebimento, sob pena de cobrança.
Art. 14. Os recursos pertencentes ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei Estadual n° 8.486, de 2004, serão repassados ao Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal criado por esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, prazo em que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 16. Ficam revogados:
I – a Lei Estadual n° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004;
II – a Lei Estadual n° 8.965, de 21 de junho de 2007;
III – a Lei Estadual n° 9.061, de 7 de fevereiro de 2008;
IV – os arts. 9°, 10, 11 e 12 da Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009; e
V – a Lei Estadual n° 9.611, de 3 de janeiro de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO