DOE de 22/12/2014
Altera dispositivo da Lei n° 9.462, de 26 de novembro de 2010.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica modificado o Art. 1° da Lei n° 9.462, de 26 de novembro de 2010. que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Altera o caput do Art. 2°. da Lei n° 8.059. de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe § 3° com a seguinte redação:
Art. 2° Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
(…)
§ 3° A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAEs e Associações Pestalozzi, situadas no Estado de Mato Grosso.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguâs, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014,193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado