LEI N° 10.112, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 25.09.2023)
Altera a Lei 10.061/2023, de 11 de julho de 2023, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modificam-se o caput e o § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.061/2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos – Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas. (NR)
- 1° Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais. (NR)
(…)”
Art. 2° Modifica-se o artigo 4° da Lei n° 10.061/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1°, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (NR)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
