(DOE de 05/08/2016)
Dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados no estado do Rio Grande do Norte (RN), ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no artigo 21 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e os seguintes princípios:
I – Princípio do poluidor pagador;
II – Princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos;
III – Princípio da logística reversa no recebimento de medicamentos.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Princípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambientalmente adequada;
II – Princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;
III – Logística reversa no recebimento de medicamentos: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.
Art. 3° As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores e fabricantes de medicamentos comercializados no Estado do RN são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reserva, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para consumo.
§ 1° Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
§ 2° As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar pontos para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua comercialização no município que, por sua vez, os encaminhará aos respectivos fabricantes e importadores.
§ 3° Os fabricantes e importadores de medicamentos comercializados no estado do RN deverão conferir-lhes destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° (VETADO).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
Eulália de Albuquerque Alves
