(DOE de 24/06/2016)
Altera a Lei Estadual n° 9.994, de 12 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO-RN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei Estadual n° 9.994, de 12 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO-RN), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° Para a efetivação do AERO-RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos financeiros e os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS incidente:
a) nas aquisições interestaduais ou de importação do exterior de bens para ativo permanente, uso e consumo, inclusive aeronave objeto de qualquer espécie de leasing efetuadas por empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;
b) nas saídas internas de mercadorias, inclusive aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;
c) nas saídas interestaduais de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia espacial;
d) no fornecimento de alimentação e provisões de bordo pela empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;
e) nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis:
1. destinadas às empresas de transporte aéreo detentoras de regime especial de tributação, que implementarem 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;
2. para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil (DAC), contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens;
II – redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:
a) 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 7 (sete) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;
b) 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 4 (quatro) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem novos voos internacionais, a partir da data de vigência desta Lei, com no mínimo:
1. 1 (um) voo, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal; ou
2. 2 (dois) voos, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal para cada voo;
d) 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1° A concessão de regime especial para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso I, “a”, “b” e “d”, do caput deste artigo, condiciona-se à implementação, pela empresa de transporte aéreo, de 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo, inclusive quanto às condições, exigências e procedimentos para a fruição do regime especial referido nos incisos I, “a”, “b”, “d” e “e”, 1, e II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados os benefícios fiscais previstos no inciso I, “e”, 2, e II, “c” e “d”, ambos do caput do art. 4° da Lei Estadual n° 9.994, de 2015, concedidos por meio de ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de junho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
