DOE de 27/11/2015
Autores: Deputada Luciane Bezerra e Deputado Zeca Viana Altera e revoga dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica revogada a alínea a-1 do inciso VII, do Art. 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, introduzida pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012.
Art. 2° Fica alterado o § 3° do Art. 43 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/12, com a redação que segue:
“Art. 43 (…).
(…)
§ 3° A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando por base o valor da UPF/MT fixado para 1° de janeiro de 2012 no valor correspondente a R$36,07 (trinta e seis reais e sete centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o §2° ou outro indicador que vier a lhe substituir.”
Art. 3° Fica alterado o § 1° do Art. 4° da Lei n° 7.900, de 02 de junho de 2003, conforme segue:
“Art. 4° (…)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o fixado para 1° de janeiro de 2012 no valor correspondente a R$36,07 (trinta e seis reais e sete centavos).
(…).”
Art. 4° Acrescente-se a alínea “c” ao inciso VII e os §§ 1°, 2° e 3°, todos ao Art. 14, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
VII – (…)
(…)
c) classe rural: alíquota de 27% (vinte e sete por cento).
§ 1° A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I – consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero).
II – consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3%).
III – consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10%).
IV – consumo acima de 1.000 (mil) Kwh – 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15%).
§ 2° O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionáriade serviço público de energia elétrica como classe rural.
§ 3° A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural ou em sua fração destinada a lazer e recreação.”
Art. 5° Ficam revogados os Arts. 1°, 6° e 7° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.
