(DOM de 07/08/2016 a 13/08/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas privadas de atendimento público incluírem placas informativas quanto à prioridade de atendimento de doadores de sangue no Município de João Pessoa.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei faze à rejeição de veto:
Art. 1° Ficam obrigadas todas as empresas e empreendimentos do setor privado de atendimento ao público, tais como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circunscrição do Município de João Pessoa, a incluírem placas informativas de atendimento prioritário para doadores de sangue, previsto nos termos da Lei Municipal n° 12.915, de 18 de novembro de 2014.
I – A critério do estabelecimento, as placas informativas poderão ser expostas de maneira digital, inclusive através de painel eletrônico, realizada em equipamento que permita a visualização adequada pelo público.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma, caso entenda necessário, para facilitar a orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos.
Art. 3° O descumprimento da presente norma acarretará no pagamento de multa equivalente a 20 (vinte) UFIRs.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidete
FELIPE MATTOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLÁVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário
