(DOM de 07/08/2016 a 13/08/2016)
Dispõe sobre a disponibilização de assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante em teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral e dá outras providências.
Art. 1° Ficam incumbidos os teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seus acompanhantes.
§ 1° Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.
§ 2° Os acompanhantes deverão ter seus assentos reservados ao lado dos disponibilizados para as gestantes.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLAVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário
